Artigo 14.º – Simplificações para as pequenas e médias empresas
1 - Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas empresas a elaborar balanços sintéticos que incluam apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos constantes dos Anexos III e IV, divulgando separadamente:
a) As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do "ativo" e C do "capital, reservas e passivo" do Anexo III, mas de forma agregada para cada rubrica; ou
b) As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do Anexo IV.
2 - Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas e médias empresas a elaborar demonstrações de resultados sintéticas dentro dos seguintes limites:
a) No Anexo V, as rubricas 1 a 5 podem ser combinadas numa única rubrica denominada "resultado bruto";
b) No Anexo VI, as rubricas 1, 2, 3 e 6 podem ser combinadas numa única rubrica denominada "resultado bruto".