Artigo 27.º – Método de equivalência patrimonial aplicado às empresas associadas
1 - Se uma empresa incluída na consolidação tiver uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado numa rubrica separada com uma designação adequada.
2 - Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez a uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado:
a) Pela sua quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação previstas nos Capítulos 2 e 3. A diferença entre esse valor e o montante correspondente à fração de capital e reservas representada pela participação nessa empresa associada é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez; ou
b) Pelo montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada representada pela participação nessa empresa associada. A diferença entre esse montante e a quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação estabelecidas nos Capítulos 2 e 3 é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.
Os Estados-membros podem prescrever a aplicação da alínea a) ou da alínea b). O balanço consolidado ou as notas às demonstrações financeiras consolidadas indicam se foi utilizada a alínea a) ou a alínea b).
Além disso, para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que o cálculo da diferença seja efetuado na data da aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, na data em que a empresa se tornou uma empresa associada.
3 - Se os elementos do ativo ou do passivo da empresa associada tiverem sido valorizados segundo métodos distintos dos utilizados para a consolidação nos termos do artigo 24.º, n.º 11, esses elementos podem, para efeitos do cálculo da diferença a que se refere o n.º 2, alínea a) e b), ser revalorizados segundo os métodos utilizados para a consolidação. Se essa revalorização não tiver sido efetuada, esse facto é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem exigir essa revalorização.
4 - A quantia escriturada a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada a que se refere o n.º 2, alínea b), é acrescida ou deduzida do montante de qualquer variação verificada durante o período na fração de capital e reservas da empresa associada representada por essa participação, e é deduzida do montante dos dividendos correspondente à participação.
5 - Na medida em que a diferença positiva a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), não possa ser imputada a uma categoria de elementos do ativo ou do passivo, é tratada segundo as regras aplicáveis à rubrica "trespasse" estabelecidas no artigo 12.º, n.º 6, alínea d), no artigo 12.º, n.º 11, primeiro parágrafo, no artigo 24.º, n.º 3, alínea c), e nos Anexos III e IV.
6 - A fração do resultado das empresas associadas atribuível à participação nessas empresas associadas é inscrita na demonstração de resultados consolidada numa rubrica própria com uma designação adequada.
7 - As eliminações a que se refere o artigo 24.º, n.º 7, são efetuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou estejam acessíveis.
8 - Se uma empresa associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, os n.ºs 1 a 7 são aplicáveis ao capital e reservas inscritos nessas demonstrações financeiras consolidadas.
9 - O presente artigo não precisa de ser aplicado se as participações no capital da empresa associada não forem materiais.