Artigo 30.º – Obrigação geral de publicação
1 - Os Estados-Membros asseguram que as empresas publicam, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da data do balanço, as demonstrações financeiras anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 34.º da presente diretiva, consoante estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.
Os Estados-Membros podem, no entanto, dispensar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, se puder ser facilmente obtida uma cópia da totalidade ou de parte desse relatório mediante simples pedido a um preço não superior ao seu custo administrativo.
2 - Os Estados-Membros podem dispensar uma empresa referida no Anexo II a que se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da obrigação de publicar as suas demonstrações financeiras nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2009/101/CE, desde que essas demonstrações financeiras estejam à disposição do público na sua sede social, nos seguintes casos:
a) Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas referidas no Anexo I, regidas pelo direito de Estados-Membros diferentes daquele por cujo direito se rege essa empresa, e nenhuma dessas empresas publica as demonstrações financeiras da empresa em causa juntamente com as suas próprias demonstrações financeiras;
b) Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas não regidas pelo direito de um Estado-Membro, mas cuja forma jurídica é comparável às contempladas pela Diretiva 2009/101/CE.
Deve poder ser obtida cópia das demonstrações financeiras mediante simples pedido. O preço dessa cópia não pode exceder o seu custo administrativo.
3 - O n.º 1 é aplicável no que respeita às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.
Se a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas estiver constituída sob uma forma que não seja nenhuma das enumeradas no Anexo II, e não estiver sujeita pelo direito nacional do seu Estado-Membro, relativamente aos documentos a que se refere o n.º 1, a uma obrigação de publicação análoga à prevista no artigo 3.º da Diretiva 2009/101/CE, essa empresa coloca, no mínimo, esses documentos à disposição do público na sua sede social e fornece, mediante simples pedido, uma cópia cujo preço não exceda o seu custo administrativo.