Artigo 43.º – Conteúdo do relatório
1 - Não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000 EUR no decurso de um período.
2 - O relatório divulga as informações a seguir indicadas, relacionadas com as atividades descritas no artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, no que respeita ao período pertinente:
a) O montante total dos pagamentos efetuados a cada administração pública;
b) O montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.º, n.º 5, alíneas a) a g), efetuado a cada administração pública;
c) Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um projeto específico, o montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.º, n.º 5, alíneas a) a g), efetuado para cada projeto, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.
Os pagamentos efetuados pela empresa relativos a obrigações impostas a nível da entidade podem ser divulgados a nível da entidade, em vez de a nível do projeto.
3 - Se forem efetuados pagamentos em espécie a uma administração pública, são relatados em valor e, se aplicável, em volume. São fornecidas notas explicativas que indicam como foi determinado o seu valor.
4 - A divulgação dos pagamentos a que se refere o presente artigo deve refletir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou atividade em causa. Os pagamentos e atividades não podem ser artificialmente divididos ou agregados para evitar a aplicação da presente diretiva.
5 - No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, o limiar em euros identificado no n.º 1 é convertido na moeda nacional:
a) Aplicando a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data de entrada em vigor da diretiva que fixa esse limiar; e
b) Arredondando para a centena mais próxima.