Legislação
Artigo 45.º – Publicação
1 - O relatório a que se refere o artigo 42.º e o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas a que se refere o artigo 44.º são objeto de publicação conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.
2 - Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos responsáveis da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade de assegurar, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos da presente diretiva.