Artigo 49.º – Exercício da delegação
1 - O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2 - O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, e o artigo 46.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data a que se refere o artigo 54.º.
3 - A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, e o artigo 46.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4 - Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5 - Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, ou do artigo 46.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.