Legislação

Artigo 19.º – Intervenção de agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo

Entrada em vigor desta redacção: 8 de Janeiro, 2013

Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.

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