Legislação

Artigo 24.º – Pagamento da taxa de justiça noutras situações

Entrada em vigor desta redacção: 8 de Janeiro, 2013

1 - Nos casos não previstos no artigo anterior, o pagamento da taxa de justiça devida é efetuada através da emissão de documento único de cobrança (DUC) e do respetivo pagamento, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva regulamentação.

2 - O pagamento efetuado nos termos do número anterior é comprovado pela junção do respetivo documento comprovativo à peça processual a que respeita.

Seleccione um ponto de entrega