Legislação
Artigo 3.º – Tipos
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
1 - O arrendamento rural pode ser dos seguintes tipos:
a) Arrendamento agrícola;
b) Arrendamento florestal;
c) Arrendamento de campanha.
2 - A locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração agro-florestal assume a natureza de arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo com a vontade das partes, expressa no contrato de arrendamento.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, as partes não expressem a sua vontade, o arrendamento considera-se agrícola.