Artigo 28.º – Procedimentos a adoptar para actualização, redução ou fixação de nova renda
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
1 - As rendas convencionadas são actualizadas anualmente conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º mediante comunicação escrita do senhorio ao arrendatário.
2 - A redução ou fixação de nova renda conforme previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º processa-se de acordo com as alíneas seguintes:
a) A proposta de alteração da renda na sequência da realização de benfeitorias pelo senhorio deve ser apresentada ao arrendatário com expressa e fundamentada indicação da nova renda;
b) A proposta de redução da renda deve ser dirigida ao senhorio, devendo o arrendatário nela mencionar a renda que considera dever ser paga.
3 - As propostas são formuladas por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos factos que as fundamentam, ou, tratando-se de eventos continuados, no decurso destes.
4 - Presume-se que os factos não são fundamento para a redução da renda se o arrendatário não proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados.
5 - No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a alteração da renda, podem recorrer ao tribunal, o qual fixa, no despacho saneador, a renda a vigorar transitoriamente até decisão final do pleito.
6 - Enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato com base em falta de pagamento de renda, salvo:
a) A que se encontre fixada no contrato de arrendamento até à data do despacho saneador referido no número anterior;
b) A que seja determinada no despacho saneador até à data da decisão judicial transitada em julgado.
7 - A diferença que venha a verificar-se entre os montantes pagos pelo arrendatário e os valores devidos em função da decisão judicial deve ser regularizada após devidamente corrigida pela aplicação da taxa legal prevista para os casos de mora.