Legislação

Artigo 2.º – Definições

Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Ativos intangíveis difíceis de avaliar», os ativos intangíveis ou os direitos sobre ativos intangíveis para os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas, não existam elementos de comparação fiáveis, e, no momento da conclusão dessa operação, as projeções de fluxos de caixa futuros ou de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação do ativo intangível, sejam altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível de sucesso final do ativo intangível;
b) «Características-chave», as que traduzem, objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos;
c) «Contribuinte relevante», qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar;
d) «Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das seguintes formas:

i) Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;
ii) Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25% dos direitos de voto;
iii) Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25% do capital;
iv) Uma pessoa tem direito a 25%, ou mais, dos lucros de outra pessoa;

e) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites;
f) «Mecanismo», qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma construção com uma ou mais de uma etapa ou parte, ou por uma série de construções, simultâneas ou sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado;
g) «Mecanismos comercializáveis», os mecanismos concebidos, comercializados, prontos a aplicar ou disponibilizados para aplicação, dispensando uma adaptação substancial dos mesmos;
h) «Mecanismos internos», os que, em função das suas características objetivas, sejam aptos a ser aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam mecanismos transfronteiriços;
i) «Mecanismos personalizados», quaisquer mecanismos que não sejam considerados mecanismos comercializáveis;
j) «Mecanismos transfronteiriços», os que apresentam estrutura transfronteiriça por respeitarem a mais do que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Nem todos os participantes no mecanismo sejam, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;
ii) Algum dos participantes no mecanismo seja, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição;
iii) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitua uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;
iv) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;
v) O mecanismo tenha um possível impacto na troca automática de informações relativas a contas financeiras ou na identificação do beneficiário efetivo;

k) «Teste do benefício principal», aquele que se considera satisfeito se for possível determinar, sem dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo;
l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto, incluindo a utilização de prejuízos fiscais, ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do mecanismo.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:
a) Se mais de uma pessoa participar na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;
b) Se as mesmas pessoas participarem na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;
c) A pessoa que aja em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos pela outra pessoa;
d) Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea d) do número anterior é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis, considerando-se que uma pessoa que detenha mais de 50% dos direitos de voto detém 100%;
e) Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são considerados uma única pessoa.

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