Legislação

Artigo 3.º – Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas no artigo 5.º

Seleccione um ponto de entrega