Legislação

Artigo 9.º – Obrigação de comunicação do intermediário

Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020

1 - A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme estatuído na presente lei, sobre o intermediário, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Seja residente, para efeitos fiscais, no território português;
b) Tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo;
c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa;
d) Esteja registado em Portugal junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

2 - A obrigação de comunicação referida no número anterior, e a sua qualificação como intermediário, é extensível a qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições ali referidas, e tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação de um mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação de um tal mecanismo.

3 - Para efeitos do número anterior, qualquer pessoa tem o direito de, à prova apresentada pela AT, contrapor provas de que não sabia ou de que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que estava envolvida num mecanismo a comunicar, podendo para tal fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como a` informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Seleccione um ponto de entrega