Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos – que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens → Capítulo II – Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas → Secção I – Disposições gerais
Artigo 10.º – Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo»:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou, na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.