Legislação
Artigo 50.º – Decisão sobre a escusa ou suspeição
1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45.º.
2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º.