Legislação

Artigo 36.º – Irrenunciabilidade e inalienabilidade

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes, à suplência e à substituição.

2 - É nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos ó...

1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes, à suplência e à substituição.

2 - É nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins legalmente previstas.

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A título de enquadramento geral, convém referir que as regras do CPA sobre competências resumem-se, fundamentalmente, ao seguinte:

(i) Princípios da legalidade, irrenunciabilidade e inalienabilidade - art.º 36.º do CPA (que aqui se comenta/anota); (ii) Fixação da competência - art.º 37.º do CPA; (iii) Questões prejudiciais (isto é, questões cuja resolução tem de ser [...]

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