Legislação

Artigo 35.º – Registo na ata do voto de vencido

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se ...

1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

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Nos termos do art.º 35.º, n.º 1 do CPA, os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem. Com efeito, tal facto isenta-os da responsabilidade que daquela deliberação, em que ficaram vencidos, eventualmente resulte - n.º 2 do art.º 35.º do CPA. Ressalve-se [...]

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