Artigo 35.º – Registo na ata do voto de vencido
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
[ver mais]19 de Março, 2021
Nos termos do art.º 35.º, n.º 1 do CPA, os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem. Com efeito, tal facto isenta-os da responsabilidade que daquela deliberação, em que ficaram vencidos, eventualmente resulte - n.º 2 do art.º 35.º do CPA. Ressalve-se [...]
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