Legislação

Artigo 24.º-A – Realização por meios telemáticos

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Novembro, 2020

1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Sob a epígrafe, «realização por meios telemáticos», o art.º 24.º-A do CPA foi aditado a este diploma em 2020. Surge na sequência de algumas alterações legislativas, em virtude da pandemia causada pela doença de Covid-19. Passa então a prever-se, clara e inequivocamente, no CPA, que sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem [...]

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