Legislação

Artigo 28.º – Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera ...

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização.

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A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos art.ºs 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no art.º 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização - art.º 28.º do CPA. No fundo, essas ilegalidades sanam-se caso todos [...]

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