1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser ...

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

5 - Se o presidente não proceder à convocação requerida nos termos do n.º 2, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, expedindo a convocatória para os endereços eletrónicos de todos os membros do órgão, quando aqueles se encontrem registados nos termos estatutários ou regimentais, ou publicitando-a mediante publicação num jornal de circulação nacional ou local e nos locais de estilo usados para a notificação edital.

6 - A convocatória efetuada de acordo com o disposto no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

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As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial, sendo que o presidente é obrigado a proceder à respetiva convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado - cfr. art.º 24.º, n.ºs 1 e 2 do CPA. Quer isto dizer [...]

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