Artigo 33.º – Empate na votação
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
[ver mais]19 de Março, 2021
Em caso de empate na votação, o presidente possui voto de qualidade, ou, sendo caso disso, voto de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto - art.º 33.º, n.º 1 do CPA. O voto de qualidade trata-se de uma forma de resolver empates nas votações, situação em que o presidente participa [...]
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