Legislação
Artigo 26.º – Objeto das deliberações
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
[ver mais]19 de Março, 2021
O art.º 26.º, n.º 1 do CPA refere que, nas reuniões dos órgãos colegiais, via de regra, só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia. Contudo, ressalva, a título excecional, o n.º 2 do mesmo art.º 26.º do CPA que, nas reuniões ordinárias (previstas no art.º 23.º do CPA), podem [...]
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