Artigo 23.º – Reuniões ordinárias
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Novembro, 2020
1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
[ver mais]19 de Março, 2021
As reuniões são os encontros solenes e formais dos membros do órgão colegial para deliberarem sobre matérias da sua competência. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias (cfr., respetivamente, art.ºs 23.º e 24.º do CPA). Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias [...]
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