Artigo 25.º – Ordem do dia
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Novembro, 2020
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.
[ver mais]19 de Março, 2021
O art.º 25.º do CPA refere-se à ordem do dia. O conceito de ordem do dia é diferente do conceito de convocatória, podendo ser uma das componentes da convocatória ou, alternativamente, surgir em documento à parte, enviado posteriormente à convocatória. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente. Salvo disposição especial em [...]
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