Legislação

Artigo 32.º – Maioria exigível nas deliberações

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, ...

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.

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Sob a epígrafe «maioria exigível nas deliberações» (isto é, em matéria de quórum deliberativo), prescreve o n.º 1 do art.º 32.º do CPA que, via de regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta (50% + 1) de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se [...]

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