Legislação

Artigo 22.º – Suplência do presidente e do secretário

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regimental em contrário, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno.

2 - No caso de os vogais possuírem a mesma ...

1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regimental em contrário, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno.

2 - No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervêm como suplentes, respetivamente, o vogal de mais idade e o vogal mais jovem.

3 - Em caso de conflito entre o presidente e o órgão quanto aos pressupostos de intervenção de um seu suplente, prevalece a vontade colegial quando não caiba a outro órgão a competência para o dirimir.

[ver mais]

O art.º 22.º do CPA versa sobre a questão da suplência do presidente e do secretário. Ora, quando o titular de um órgão não pode exercer o seu cargo por ausência, falta ou impedimento, a lei manda que as suas funções sejam asseguradas de forma transitória pelo suplente legal, pelo que se prescreve o princípio [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega