Artigo 22.º – Suplência do presidente e do secretário
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regimental em contrário, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno.
2 - No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervêm como suplentes, respetivamente, o vogal de mais idade e o vogal mais jovem.
3 - Em caso de conflito entre o presidente e o órgão quanto aos pressupostos de intervenção de um seu suplente, prevalece a vontade colegial quando não caiba a outro órgão a competência para o dirimir.
[ver mais]19 de Março, 2021
O art.º 22.º do CPA versa sobre a questão da suplência do presidente e do secretário. Ora, quando o titular de um órgão não pode exercer o seu cargo por ausência, falta ou impedimento, a lei manda que as suas funções sejam asseguradas de forma transitória pelo suplente legal, pelo que se prescreve o princípio [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante