Legislação
Artigo 56.º – Princípio da adequação procedimental
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão.