Artigo 62.º – Balcão único eletrónico
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Fevereiro, 2023
1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar:
a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido;
b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos;
c) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso;
d) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa;
e) Endereço e contacto da entidade administrativa com competência para a direção do procedimento administrativo em causa;
f) Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.
2 - Os balcões eletrónicos devem poder intermediar nos procedimentos a serem desenvolvidos entre os interessados e as autoridades administrativas competentes, recebendo os atos de uns e outros, mediante a entrega do correspondente recibo, e transmitindo-o imediatamente.
3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico.
4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos.
5 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.
6 - As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:
a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e
b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento.
A data de produção de efeitos das alterações ao presente artigo, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, passou de 2024-01-01 para 2023-03-01, pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro