Legislação

Artigo 92.º – Forma e prazos dos pareceres

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Fevereiro, 2023

1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.

2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.

3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.

4 - (Revogado.)

5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.

6 - (Revogado.)

A data de produção de efeitos das alterações ao presente artigo, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, passou de 2024-01-01 para 2023-03-01, pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro

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