Artigo 94.º – Decisão final
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
2 - À decisão final proferida através de meios eletrónicos deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
[ver mais]18 de Março, 2021
O art.º 94.º do CPA refere-se, no fundo, aos requisitos da decisão final do procedimento administrativo. Ora, e nos termos do respetivo n.º 1, na decisão final o órgão competente deve resolver as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior. Esta trata-se de uma manifestação do dever [...]
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