Artigo 95.º – Impossibilidade ou inutilidade superveniente
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, podendo ser impugnada nos termos gerais.
[ver mais]18 de Março, 2021
Para além da decisão final (cfr. art.º 93.º do CPA), encontram-se previstas outras causas de extinção do procedimento do ato administrativo, a saber: (i) formação do ato tácito de deferimento (existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do [...]
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