Artigo 102.º – Requerimento inicial
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 63.º.
2 - Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.
3 - Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.
[ver mais]19 de Março, 2021
O Art.º 102.º do CPA regula os requisitos do requerimento inicial dos interessados, no âmbito do procedimento administrativo. Estes requisitos aplicam-se aos casos em que a lei não admita o perdido verbal - cfr. proémio do n.º 1 do art.º 102.º do CPA. Desde logo, a parte final do proémio do n.º 1 do art.º [...]
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