1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no , o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo ...

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

4 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

[ver mais]
Notas Editoriais

A data de produção de efeitos das alterações ao presente artigo, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, passou de 2024-01-01 para 2023-03-01, pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro

Caso o requerimento inicial não observe o disposto no art.º 102.º do CPA (relativo aos requisitos do requerimento inicial), o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes (cfr. n.º 1 do art.º 108.º do CPA).

Acresce que os órgãos e agentes administrativos devem procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega