1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através ...

1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

2 - Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.

3 - A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.

4 - Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.

5 - O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.

6 - Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

[ver mais]

O art.º 104.º do CPA regula a forma de apresentação dos requerimentos, que podem ser apresentados por uma das seguintes formas (cfr. n.º 1): (a) entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega; (b) remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal; [...]

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