O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

Conforme estabelece o art.º 107.º do CPA, o prescrito nesta secção (v.g., sobre requerimento inicial, local de apresentação dos requerimentos, forma de apresentação dos requerimentos, registo de apresentação de requerimentos e recibo de entrega de requerimentos - art.ºs 102.º a 106.º do CPA) aplica-se, mutatis mutandis, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos afins apresentados [...]

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