1 - O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a) Incompetência do órgão administrativo;
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1 - O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a) Incompetência do órgão administrativo;
b) Caducidade do direito que se pretende exercer;
c) Ilegitimidade dos requerentes;
d) Extemporaneidade do pedido.

2 - Quando o requerimento haja sido apresentado a órgão incompetente, é aplicável o disposto no artigo 41.º.

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O procedimento do ato administrativo trata-se de um procedimento decisório, de primeiro grau, que comporta as seguintes fases: (i) fase inicial (iniciativa) - art.ºs 102.º a 109.º do CPA; (ii) fase da instrução - art.ºs 115.º a 120.º do CPA; (iii) fase da audiência dos interessados - art.ºs 121.º a 125.º do CPA; (iv) fase [...]

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