1 - O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.

2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento.

3 - É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe.

A data de produção de efeitos das alterações ao presente artigo, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, passou de 2024-01-01 para 2023-03-01, pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro

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