Artigo 163.º – Atos anuláveis e regime da anulabilidade
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.
3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos.
5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
19 de Março, 2021
Relativamente ao regime jurídico da anulabilidade, este encontra-se previsto no art.º 163.º do CPA. A anulabilidade trata-se da sanção regra em Direito Administrativo. Note-se que, se o ato anulável tiver cumprido todos os requisitos de eficácia, é juridicamente eficaz, até que seja anulado administrativa ou contenciosamente. Enquanto não for anulado, o ato administrativo anulável é [...]
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