Legislação
Artigo 9.º-A – Desdobramento dos tribunais tributários
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019
1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c) (Revogada.)
3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)