Legislação

Artigo 9.º – Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019

1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 - Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto--lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 - (Revogado.)

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