Legislação

Artigo 45.º – Sede, área de jurisdição e instalação

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

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