Legislação
Artigo 48.º – Presidente do tribunal
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019
Revogado.
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019
Revogado.
 
Alteração/Revogação:
2019-09-12 Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro
1 – É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.
2 – Revogado
3 – Revogado
4 – Revogado
Alteração/Revogação:
2015-10-02 Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
1 – Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 – Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 – É da competência do presidente do tribunal tributário:
a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.
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