Legislação

Artigo 52.º-A – Magistrado do Ministério Público coordenador

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019

1 - A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:
a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.

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