1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a) (Revogada.)
b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.

4 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

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