Legislação
Artigo 86.º – Quadros
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;
b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.