Legislação

Artigo 14.º – Depósito das rendas em atraso

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010

1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.

2 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário e do qual constam:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que a renda respeita;
e) O motivo pelo qual é solicitado o depósito.

3 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o comprovativo de ter sido efectuado o depósito.

4 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

5 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, o depósito da renda.

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