Legislação

Artigo 16.º – Cessação por acordo entre as partes

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.

2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

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