Legislação
Artigo 16.º – Cessação por acordo entre as partes
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.