Legislação
Artigo 29.º – Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
1 - A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário tem por base o incumprimento da outra parte, conforme previsto no artigo 17.º, e tendo em consideração o disposto nos artigos 26.º e 27.º, em matéria de comunicações entre as partes.
2 - As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara, completa e fundamentada a natureza e dimensão do incumprimento e a data de conhecimento dos factos, devendo, quando possível, anexar cópia de provas eventualmente existentes e, quando for caso disso, uma estimativa dos montantes a considerar a título de compensação pela cessação do contrato.