Artigo 36.º – Parcerias
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
1 - É proibida a celebração de contratos de parceria e de contratos mistos de arrendamento e parceria.
2 - Os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos 30 dias que antecedem a sua renovação.
3 - No caso de não ter sido convencionada qualquer duração para os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os mesmos permanecem válidos até à cessação do contrato, por acordo entre os parceiros, ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às parcerias pecuárias, observando-se, relativamente a estas, o disposto nos artigos 1121.º a 1128.º do Código Civil.
5 - Não estão abrangidos pela proibição constante do n.º 1 os contratos de arrendamento florestal em que se estabeleça, conjuntamente com uma renda fixa, uma parte da renda variável, calculada em função do valor da produção florestal, nos termos do artigo 11.º