Legislação
Artigo 37.º – Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010
Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, os prédios adquiridos para a reserva de terras podem ser arrendados por prazo inferior a seis anos, assumindo a forma de arrendamento agrícola ou de arrendamento de campanha, em conformidade com a vontade das partes e tendo em consideração o objecto do contrato de arrendamento.